Regimento
Assembleia de Freguesia de Olivais
SECÇÃO I
Assembleia de Freguesia
Artigo 1°
(Natureza e âmbito)
1. A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia de Olivais, e é composta por 19 membros.
2. A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na circunscrição da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
3. A atividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa a salvaguarda dos interesses dos fregueses e a prossecução da realização das necessidades coletivas.
Artigo 2°
(Convocação para o ato de instalação do órgão)
1. Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia cessante, proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação do órgão.
2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta registada com aviso de receção ou por protocolo, assegurando-se que, previamente, se encontram aprovadas e validadas todas as atas das assembleias de freguesia do mandato cessante e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão mais bem posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efetuar a convocação em causa nos 5 dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4. Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 3°
(Instalação)
1. O presidente da Assembleia de Freguesia cessante, ou o presidente da comissão administrativa cessante ou o presidente da comissão administrativa, conforme o caso, ou na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2. Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado por quem procedeu à instalação e por um representante de cada grupo político da assembleia e independentes.
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo presidente.
4. Cada força política tem 5 minutos para discursar no ato de instalação.
Artigo 4°
(Primeira reunião)
1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente mais bem posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação.
2. A ordem de trabalhos da primeira reunião consiste na eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da Assembleia de Freguesia.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava mais bem posicionado nas listas para a eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5. A substituição dos membros da Assembleia que integram a Junta é feita imediatamente após a eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 5.º
(Funcionamento)
1. O funcionamento da Assembleia de Freguesia rege-se pelo seu Regimento, que deverá ser aprovado no início de cada mandato, e pelas normas legais aplicáveis às autarquias locais.
2. Enquanto não for aprovado novo Regimento, mantem-se em vigor o vigente no mandato anterior, após a instalação dos novos órgãos da Freguesia, e até à aprovação do novo Regimento.
Artigo 6.º
(Competências da Assembleia de Freguesia)
1. Compete à Assembleia de Freguesia, no exercício de competências de funcionamento:
a. Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
b. Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c. Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d. Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
f. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
g. Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer um dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências.
2. No exercício das respetivas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada por trabalhadores dos serviços da Freguesia designados pela Junta de Freguesia, com conhecimento dos membros da Assembleia de Freguesia.
3. Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
a. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b. Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c. Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito;
d. Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
e. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f. Aprovar os Regulamentos externos;
g. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal de Lisboa, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h. Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
i. Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j. Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k. Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas na lei;
l. Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza, às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
m. Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;
n. Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;
o. Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p. Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e proceder à sua publicação no Diário da República;
q. Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da Junta de Freguesia e dos restantes membros desse órgão;
r. Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
4. Compete ainda à Assembleia de Freguesia, no exercício de competências de apreciação e fiscalização:
a. Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b. Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
c. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;
d. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
e. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias e extraordinárias, a informação escrita do presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta, e da situação financeira da Freguesia incluindo a execução orçamental, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, com a antecedência de 5 dias sobre a data de início da sessão;
f. Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g. Aprovar a realização de referendos locais;
h. Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos, por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer um dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i. Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
j. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;
k. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
5. As propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 3, bem como os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, não podem ser alterados na Assembleia de Freguesia sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.
SECÇÃO II – Membros
Artigo 7.º
(Duração e natureza do mandato)
1. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 anos.
2. O mandato tem início com o ato de instalação da Assembleia e verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na lei ou no presente Regimento.
3. Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Artigo 8.º
(Renúncia ao mandato)
1. Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respetivos.
2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Mesa, consoante o caso.
3. A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da assembleia de freguesia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5. A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6. O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
7. A apreciação e a decisão sobre a justificação referidas nos números anteriores cabem à Assembleia de Freguesia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 9.º
(Suspensão do mandato)
1. Os membros da assembleia de freguesia podem solicitar suspensão do respetivo mandato.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3. São motivos de suspensão, designadamente:
a. Doença prolongada;
b. Exercícios dos direitos de paternidade e maternidade;
c. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d. Atividade profissional inadiável;
e. Motivo de força maior.
4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6. Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia de Freguesia são substituídos nos termos do artigo 11.º.
7. A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.
Artigo 10.º
(Ausência inferior a trinta dias)
1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia de Freguesia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3. A comunicação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia deve acontecer com uma antecedência mínima de 48 horas antes, salvo se ocorrer motivo manifestamente imprevisto, a aferir, casuisticamente, pelo presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 11.º
(Preenchimento de vagas)
1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 12.º
(Continuidade do mandato)
Os titulares da Assembleia de Freguesia servem pelo período do mandato e mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 13.º
(Perda do mandato)
1. Incorrem em perda de mandato os membros da assembleia que:
a. Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c. Após eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram presentados ao sufrágio;
d. Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico da tutela administrativa.
2. Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia de Freguesia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4. Compete à mesa proceder à marcação de faltas e propor à Assembleia a declaração da perda do mandato em resultado das mesmas.
5. A decisão de declaração de perda do mandato só pode ser tomada pela Assembleia após audição do interessado, o qual deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado pela mesa e medida que proporá à Assembleia.
6. O presidente agenda para a reunião imediatamente a seguir a apresentação de qualquer proposta sobre perda de mandato, devendo a deliberação de declaração de perda de mandato ser proferida nessa mesma reunião salvo se, por motivos relevantes, a Assembleia decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.
7. A comunicação do motivo da falta às sessões ou reuniões é dirigida por escrito à mesa, até 10 dias úteis após a data da falta.
8. Constitui uma sessão, para efeitos do n.º 1, o conjunto de reuniões da Assembleia em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
(Deveres dos Membros da Assembleia)
1. Constituem deveres dos membros da assembleia:
a. Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia e nas reuniões das comissões a que pertençam;
b. Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
c. Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
d. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e. Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;
f. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e das leis.
Artigo 15.º
(Direitos dos Membros da Assembleia)
1. Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia, além dos demais conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia, os seguintes:
a. Usar da palavra nos termos do regimento participando nas discussões e votações;
b. Eleger e ser eleito para desempenhar funções específicas na Assembleia podendo integrar grupos de trabalho, delegações ou comissões.
c. Apresentar, de preferência por escrito, pareceres, propostas, recomendações e moções;
d. Apresentar requerimentos;
e. Invocar o regimento ao apresentar recursos, protestos e contraprotestos, podendo recorrer para a Assembleia das deliberações da mesa e do presidente;
f. Propor, por escrito, alterações ao regimento;
g. Requerer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato e os quais sejam de possível acesso à Junta de Freguesia;
h. Propor, por escrito, listas para a eleição da mesa da Assembleia;
i. Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à atuação da Junta de Freguesia;
j. Solicitar, por escrito, à Junta de Freguesia, por intermédio do presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
k. Assistir às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho;
l. Estar presente em cerimónias oficiais ou privadas, para as quais seja convidado, e que seja mandatado, pela Assembleia, para estar presente em representação da mesma.
m. Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam habilitados;
n. Propor delegações de competências para tarefas administrativas que não envolvam exercício de poderes de autoridade, nas organizações de moradores;
o. Receber senha de presença por todas as reuniões de Assembleia em que esteja presente, e por todas as reuniões de comissões permanentes e eventuais que venham a ser constituídas quando, para as quais, tenha sido designado a integrar, bem como, por comparência em debates temáticos organizados pela Assembleia de Freguesia.
2. Para o cabal desempenho das suas funções, quer na Assembleia, quer nos grupos de trabalho ou comissões para que forem eleitos ou designados, os membros da Assembleia têm o direito de usar um cartão especial de identificação, devidamente autenticado, emitido pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 16.º
(Composição da Mesa)
A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia de entre os seus membros.
Artigo 17.º
(Eleição e destituição da Mesa)
1. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
3. Na ausência simultânea de todos dos membros da mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
4. Na ausência de um ou da maioria dos membros da mesa, o presidente da mesa coopta, de entre os membros da Assembleia presentes, os necessários para preencher os lugares vagos, ouvidos os membros presentes
5. O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.
6. A eleição e destituição da mesa são feitas por escrutínio secreto.
Artigo 18.º
(Competências da Mesa)
1. Compete à mesa:
a. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b. Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
d. Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e. Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;
h. Admitir as propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia, verificando-se a sua conformidade com a Lei;
i. Exercer as demais competências legais.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal ou, ainda por correio eletrónico , caso este meio tenha sido previamente aceite pelo notificado.
3. Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Artigo 19.º
(Alteração da composição da Assembleia)
1. Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 11.º.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável, pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
4. A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 20.º
(Competência do Presidente)
1. Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia:
a. Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e. Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f. Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
g. Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;
h. Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
i. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam cometidas pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia;
j. Exercer as demais competências legais;
k. Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia;
l. Conceder a palavra aos membros da Assembleia, fazendo observar a “Ordem dos Trabalhos”, bem como aos membros do público, no período apropriado, quando pretendam intervir;
m. Gerir o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
n. Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
o. Pôr à discussão e votação os documentos admitidos;
p. Pôr à votação os requerimentos admitidos, de ordem processual, apresentados no âmbito do decurso dos trabalhos da Assembleia;
q. Dar conhecimento dos requerimentos apresentados pelas forças políticas, que não sejam de ordem processual;
r. Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;
s. Tornar públicos, por edital nos lugares públicos usuais, por utilização dos meios eletrónicos da freguesia, os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia, bem como as convocatórias para as reuniões, e fazer menção aos mesmos no boletim da freguesia;
t. Comunicar com a antecedência de 8 dias, aos membros da Assembleia, por carta registada ou protocolo, ou por meios eletrónicos, a data, a hora e o local de funcionamento de cada sessão da Assembleia, e qual a sua ordem de trabalhos;
u. Dar posse aos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia que não a tenham recebido do presidente da Assembleia de Freguesia cessante;
v. Das decisões do presidente cabe recurso para a Assembleia.
Artigo 21.º
(Competência dos Secretários)
1. Compete aos secretários coadjuvar o presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
2. Compete especialmente aos secretários:
a. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o “quórum” e registar as votações;
b. Ordenar a matéria a submeter à votação;
c. Organizar as inscrições para o uso da palavra;
d. Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e. Servir de escrutinadores;
f. Substituir o presidente nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.
Artigo 22º
(Sessões e reuniões)
1. A Assembleia de Freguesia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
2. A Assembleia de Freguesia só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
3. As sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas, encontrando-se fixado no n.º 2 do artigo 34.º do regimento um período para intervenção e esclarecimento ao público.
4. Às sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover a sua divulgação aos cidadãos, designadamente, através das vitrinas de informação disseminadas pela área da freguesia, do sítio oficial da Junta de Freguesia na internet, das páginas oficiais da Junta de Freguesia nas redes sociais, e outros meios tidos como adequados, com uma antecedência de, pelo menos, 5 dias uteis sobre a data das mesmas.
5. A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
6. As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 23.º
(Sessões ordinárias)
1. A Assembleia de Freguesia reúne em 4 sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias, de acordo com o disposto no artigo 30.º número 4 do regimento.
2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Artigo 24.º
(Sessões extraordinárias)
1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a. Do presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b. De um terço dos seus membros;
c. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente no mínimo a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
2. O presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de 10 dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta registada com aviso de receção, por protocolo ou por meios eletrónicos, convoca a sessão extraordinária da Assembleia
de Freguesia.
3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
4. Quando o presidente da mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
5. Os requerimentos a que se reporta o n.º 1, devem ser apresentados, por escrito, com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na sessão extraordinária.
6. Os requerimentos a que se reporta a alínea c) do n.º 1 devem ser acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da Freguesia.
7. Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
8. Têm direito de participar, sem voto, nestas sessões dois representantes do grupo de cidadãos que a requereram, nos termos da alínea c) do n.º 1.
9. Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas as quais só são votadas pela Assembleia de Freguesia se esta assim o deliberar.
Artigo 25.º
(Participação dos Membros da Junta nas sessões)
1. A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo Presidente da Junta que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2. Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se representar pelo seu substituto legal.
3. Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto legal.
4. Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
5. Caso no início ou no decorrer dos trabalhos, se verificar a ausência do Presidente ou do seu substituto legal, o presidente da Assembleia de Freguesia designa outro dia para nova sessão ou reunião que terá a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
Artigo 26.º
(Objeto das deliberações)
1. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2. Tratando-se de sessão ou reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a mesma deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Secção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
(Sede da Assembleia)
1. A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da sede da Freguesia, sendo apoiada, no seu funcionamento, pelos serviços da Junta de Freguesia.
2. A assembleia pode reunir, por razões de fortalecimento de proximidade, em diferentes locais da Freguesia de Olivais.
Artigo 28.º
(Lugar na sala de reuniões e condições de trabalho oferecidos pela mesma)
1. Os membros da assembleia tomam lugar na sala, pela forma acordada entre o presidente da Assembleia de Freguesia e os representantes dos grupos políticos, deliberando a Assembleia em caso de não haver acordo na matéria.
2. Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da Junta de Freguesia.
3. Garantido a todos os membros da Assembleia um lugar na sala, com condições técnicas que permitam a utilização, nomeadamente em segurança, de meios informáticos.
A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público, da comunicação social e de funcionários de apoio, devendo ser assegurado o acesso a cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 30.º
(Convocação das sessões)
1. As sessões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 8 dias úteis.
2. As sessões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
3. Os prazos das convocações, previstos nos números anteriores, contam-se a partir da data da sua publicação em edital nos locais próprios.
4. A forma de convocação dos membros da Assembleia efetua-se por correio eletrónico, salvo quando o membro manifeste, por escrito, preferência pela via de convocação por correio normal.
5. Os documentos que instruem o processo deliberativo, serem enviados aos membros da Assembleia nos prazos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 31.º
(Quórum)
1. A assembleia de freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Feita a chamada, após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de trinta minutos para aquele se poder concretizar. Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local para nova reunião.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
4. O quórum da assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa
do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
5. Quando o órgão não possa reunir ou prosseguir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
6. Das sessões ou reuniões canceladas por faltas de quórum, é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 32.º
(Continuidade das reuniões)
1. As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a. Para consultas intra ou inter forças políticas representadas na Assembleia de Freguesia, ou para mera fruição;
b. Por se ter ausentado da reunião, no decorrer da mesma, o presidente da Junta de Freguesia ou, na sua ausência, o seu substituto legal;
c. Por altercação de ordem na sala;
d. Por falta de quórum.
SECÇÃO II – Organização dos trabalhos
Artigo 33.º
(Períodos das sessões)
1. Em cada sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia há, pela sequência a seguir mencionada períodos de trabalho, designados de:
a. Período de “Intervenção do Público”;
b. Período de “Antes da Ordem do Dia” (PAOD);
c. Período de “Ordem do Dia” (POD).
Artigo 34.º
(Período de Intervenção do Público)
1. Nas sessões da Assembleia de Freguesia há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento.
2. O presidente da Assembleia de Freguesia fixa um período de intervenção do público, não superior a 60 minutos, para intervenção prioritária dos inscritos previamente, e outros presentes não inscritos que manifestem interesse de participar, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos, para apresentação de assuntos de interesse local e pedidos de esclarecimento dirigidos à mesa.
3. O período de intervenção do público, por motivos relevantes, pode ser dilatado.
4. A intervenção do público é feita em local condigno, de molde que possa falar de modo visível para a assembleia.
5. Terminado o período fixado nos termos do n.º 2, a mesa dá resposta às perguntas formuladas, podendo para o efeito dar a palavra a quaisquer membros da Assembleia ou da Junta de Freguesia presentes que se manifestem nesse sentido.
6. Não sendo possível verificar-se o disposto no número anterior a mesa solícita, por escrito, esclarecimento à Junta de Freguesia.
7. Na ausência de resposta da Junta a mesa acompanha os assuntos e profere respostas aos interessados com informação posterior, na seguinte sessão ou reunião da Assembleia.
8. Os interessados devem inscrever-se com uma antecedência mínima de 24h para o correio eletrónico: af@jf-olivais.pt, presencialmente ou via postal, desde que a sua receção ocorra com antecedência equivalente 24h, e onde conste contato para confirmação.
9. Com base nos inscritos, o presidente da Assembleia de Freguesia, confirma a admissão da inscrição, em função da ordem de chegada, e do período máximo de intervenção do público, na base do tempo de 5 minutos por intervenção.
Artigo 35.º
(Período de Antes da Ordem do Dia – PAOD)
1. Em cada sessão ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse da Freguesia.
2. Nas sessões extraordinárias, não há lugar a “PAOD”, salvo em situações relevantes, assim consideradas pelo plenário.
3. O “PAOD” é destinado:
a. À leitura resumida do expediente relevante e dos pedidos de informação ou esclarecimento relevantes que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia e a resposta a questões anteriormente colocadas pelo público;
b. À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
c. À apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a Freguesia, que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia, obrigatoriamente, com a antecedência mínima de 48 horas (com exceção dos votos de pesar que podem ser apresentados até à hora do início das reuniões);
d. À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores;
e. À concessão da palavra ao presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal, nos termos do artigo 39.º do regimento.
Artigo 36.º
(Período de Ordem do Dia – POD)
1. A ordem do dia deve incluir os assuntos ou propostas indicadas pelos membros da Assembleia, desde que sejam da competência desta e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a. Oito dias uteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b. Cinco dias uteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2. A ordem do dia, não pode ser modificada nem interrompida a não ser nos casos previstos no regimento ou, tratando-se de sessão ordinária se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia.
3. A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia, mas só podem ser admitidas à discussão as propostas e projetos que se insiram na ordem do dia.
4. Se, após a receção de proposta, o presidente considerar que total ou parcialmente este não se insere na ordem do dia, deve indeferir a sua admissão, na totalidade ou em parte, consoante o caso.
Artigo 37.º
(Organização das intervenções)
1. A palavra é concedida pela ordem de inscrição, devendo a mesa, sempre que se justifique e seja possível, conceder a palavra, intercalada mente, aos membros inscritos das diferentes forças políticas.
2. É da exclusiva responsabilidade das forças políticas e da Junta de Freguesia a gestão dos tempos de intervenção que o Regimento lhes atribui.
3. É autorizada, a todo o tempo, a troca de ordem entre quaisquer oradores inscritos.
5. Com exceção dos requerimentos feitos nos termos do artigo 43.º deste regimento, nenhum documento entrado na mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que previamente distribuído a cada força política.
6. Os tempos de intervenção são os fixados nas grelhas de tempos constantes do Anexo I ao presente Regimento, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO III – Uso da Palavra
Artigo 38.º
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)
1. A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:
a. Tratar de assuntos de interesse da Freguesia;
b. Participar nos debates;
c. Emitir votos;
d. Invocar o regimento ou interpelar a mesa;
e. Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para a Freguesia;
f. Produzir declarações de voto;
g. Fazer protestos e contraprotestos e interpor recursos;
h. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i. Apresentar requerimentos;
j. Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
k. Exercer o direito de defesa que é facultado na sequência de perda de mandato deliberada pela Assembleia;
l. Tudo o mais contido no presente Regimento;
m. Defender a sua honra pessoal, bem como a do grupo político.
2. Nenhum membro da Assembleia de Freguesia pode intervir em procedimento administrativo ou deliberação, nos casos seguintes:
a. Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;
b. Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c. Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d. Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e. Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário do cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f. Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta seja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
g. Quando se trate de recurso da decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 39.º
(Uso da Palavra pelos Membros da Junta)
1. A palavra é concedida ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal para:
a. No período de “Antes da Ordem do Dia” prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo presidente da mesa;
b. No período da “Ordem do Dia”:
i. Prestar, por sua iniciativa, as informações que achar esclarecedoras sobre a gestão corrente da Junta de Freguesia;
ii. Apresentar os documentos, submetidos pela Junta de Freguesia nos termos legais, à apreciação da Assembleia;
iii. Intervir nos demais esclarecimentos e discussões, suscitados pela Assembleia, sem direito a voto;
iv. Exercer, quando o invoque, o direito de resposta.
2. A palavra é concedida aos restantes membros da Junta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas e no período da “Ordem do Dia”:
a. Intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do plenário da Assembleia;
b. Exercer, quando o invoquem, o direito de resposta.
Artigo 40.º
(Uso da palavra pelo público)
1. Nas sessões da Assembleia de Freguesia há um período para intervenção do público, durante o qual devem ser prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no artigo 34.º do regimento.
2. Têm direito a participar nas sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia, sem direito a voto, dois representantes de associações ou instituições, legalmente constituídas, existentes na área da Freguesia e devidamente credenciados para o efeito, nos termos definidos no artigo 34.º do regimento.
3. Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais serão votadas pela Assembleia de Freguesia, se esta assim o deliberar.
Artigo 41.º
(Modo de usar a palavra pelo público)
1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente, à mesa e aos restantes membros da Assembleia.
2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo nos casos previstos nos pontos 3 e 4 seguintes.
3. O orador é advertido pelo Presidente da mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4. O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações, quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 42.º
(Invocação do Regimento e interpelação à Mesa)
1. O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento, indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2. Os membros da Assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3. As perguntas dirigidas à mesa não carecem de justificação nem discussão.
Artigo 43.º
(Requerimentos de ordem processual)
1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o Presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito, sendo nesse caso, se necessário, interrompida a sessão pelo tempo necessário à formulação escrita do requerimento apresentado.
3. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, deve ser de curta duração.
4. Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
5. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
6. A aprovação dos requerimentos requer uma maioria simples de votos favoráveis.
Artigo 44.º
(Recursos)
1. Qualquer membro da Assembleia pode recorrer à mesma da decisão do Presidente ou da mesa.
2. O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso.
3. Para intervir sobre o objeto do recurso, pode usar da palavra um representante de cada agrupamento político.
Artigo 45.º
(Pedidos de esclarecimento)
1. A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender.
Artigo 46.º
(Reação contra ofensas à honra ou consideração)
1. Sempre que um membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra.
2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.
3. As intervenções devem procurar limitar-se a ser curtas, claras e concisas.
Artigo 47.º
(Proibição do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 48.º
(Declaração de voto)
1. Cada membro da Assembleia, a título individual, ou cada grupo político, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais, quer quando produzidas por grupos políticos, quer por cada membro a título individual.
3. As declarações de voto escritas são entregues na mesa até ao final da reunião, ou, em alternativa, remetidas ao Presidente da Assembleia até 48 horas após o fim da reunião.
4. Em alternativa, o membro da Assembleia que apresentar uma declaração de voto, a título individual ou em nome do seu grupo político, pode anunciar a sua pretensão em intervenção sucinta logo após a votação sobre a qual incide a declaração de voto.
Artigo 49º
(Formas de votação)
1. A votação é nominal, salvo se o Regimento estipular ou a Assembleia o deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a Assembleia delibera sobre a forma de votação.
3. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
5. Os membros da Assembleia que se encontrem ou se considerem impedidos, não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação.
Artigo 50º
(Debates temáticos)
1. A Assembleia de Freguesia pode promover sessões, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a realização de um debate sobre matérias ou temas específicos de política autárquica.
2. O modelo do debate e a distribuição dos tempos de intervenção são acordados entre a mesa e um representante de cada grupo político.
3. Nestas sessões podem ser convidadas a participar individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas ou matérias em debate.
4. Estas sessões podem ser abertas à participação e intervenção de instituições, associações e cidadãos, por concordância nesse sentido, entre a mesa e um representante de cada grupo político.
5. Nestas sessões não existe período intervenção do público nem PAOD.
Artigo 51.º
(Constituição)
1. A Assembleia pode constituir Comissões Permanentes e Eventuais.
2. A iniciativa de constituição de Comissões pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por um grupo político.
3. De entre os elementos designados para integrar as comissões constituídas, será designado pelo Presidente da Assembleia o seu Relator, ouvidos os membros da comissão ou aplicando-se por ordem, nas comissões que forem sendo constituídas, uma regra de nomeação sequencial baseada na representatividade de cada grupo político na Assembleia.
Artigo 52.º
(Competência)
1. Compete às comissões apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
2. A elaboração do relatório para aprovação na comissão ficará a cargo do relator que responderá, perante o Presidente da Assembleia de Freguesia, sobre o andamento dos trabalhos.
3. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo entre reuniões, pelo Presidente desta.
Artigo 53.º
(Composição)
1. A composição das comissões é fixada pelo plenário da Assembleia de Freguesia.
2. Sem prejuízo da observância de contraditório, não é impeditivo do funcionamento das comissões o facto de algum grupo político não querer ou não puder indicar representantes.
3. Os grupos políticos podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram, salvo se o membro em questão for o relator, o que implicará a designação de novo relator no termos do nº 3 do artigo 51º do presente regimento.
4. Qualquer membro da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia tem o direito de assistir a comissões de que não faça parte, sem direito a voto.
Artigo 54º
(Apoio administrativo)
1. É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia de Freguesia, sobre matérias do âmbito das competências da Freguesia.
2. As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas ao Presidente da Assembleia, devidamente assinadas pelos titulares e com a identificação completa de cada um dos signatários, nunca em número inferior a 35.
3. O Presidente da Mesa analisa o assunto e deve dar-lhe o tratamento que achar mais adequado, admitindo que ele possa ser diretamente resolvido pela Junta de Freguesia ou por qualquer outro órgão da administração central ou local.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Mesa submete a respetiva petição à Assembleia de Freguesia para seu conhecimento e eventual deliberação.
5. A petição será alvo de debate e eventual deliberação por parte dos membros da Assembleia.
6. O Presidente da Mesa dará seguimento à deliberação da Assembleia, obtida por maioria de votos dos seus membros, e reencaminhará o assunto para a Junta de Freguesia ou para qualquer outro órgão de administração local ou central.
7. Será emitido um Relatório contendo o resumo do debate e deliberação da Assembleia de Freguesia a ser entregue ao representante dos peticionários e divulgado no sítio de internet oficial da Junta de Freguesia.
Artigo 55.º
(Carácter público das reuniões)
As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
Artigo 56.º
(Transmissão das reuniões)
1. De cada sessão ou reunião é feito registo de som e de imagem.
2. O registo mencionado no número anterior é transmitido em tempo real (em canal da Internet divulgado no sítio oficial da Junta de Freguesia), salvo impedimento de ordem técnica.
3. O registo mencionado nos pontos anteriores é, salvo constrangimentos técnicos ou outros, devidamente fundamentados pela Junta de Freguesia, mantido em histórico em sítio da Internet ou em canal oficial da Junta de Freguesia.
4. O registo mencionado nos números anteriores pode ser fornecido a qualquer cidadão que o requeira.
Artigo 57.º
(Atas)
1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e a referência sumária às intervenções do público, na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações da Assembleia de Freguesia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5. Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
6. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
7. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
8. As atas são publicitadas, no sítio oficial da Junta de Freguesia na internet, após a sua aprovação.
Artigo 58º
(Interpretação e integração de lacunas)
Compete à Mesa, com recurso para o plenário, interpretar o presente regimento e integrar as lacunas.
Artigo 59º
(Democraticidade Interna)
1. A Assembleia de Freguesia reconhece a importância da participação de todos os eleitos locais na formação da vontade coletiva da comunidade local em que se insere, não distinguindo os contributos individuais em função da lista pela qual foram eleitos.
2. As maiorias formam-se em torno de matérias objeto de debate, sendo os eleitos locais livres de exercer, sem constrangimentos de qualquer tipo, o mandato popular em que se encontram investidos.
3. Os membros da Assembleia têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse para a Freguesia, bem como o direito de presença e participação em todos os atos e atividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem (Artigo
6º Estatuto do Direito de Oposição).
Artigo 60º
(Alterações)
1. O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por proposta de qualquer dos seus membros.
2. Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.
3. As Alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 61º
(Entrada em vigor)
1. O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação nos termos regimentais e será publicado em edital.
2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.