Regimento
SECÇÃO I
Assembleia de Freguesia
Artigo 1.º
(Natureza e âmbito)
- A Assembleia de Freguesia é o Órgão representativo da Freguesia de Olivais, dotado de poderes deliberativos e visa a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população, sendo independente no âmbito das suas competências.
- A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na circunscrição da Freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
- A atividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa a salvaguarda dos interesses dos fregueses e a prossecução da realização das necessidades coletivas.
- A Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros.
Artigo 2.º
(Convocação para o ato de instalação do Órgão)
- Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação do Órgão.
- A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta registada com aviso de receção ou por protocolo, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- Sem prejuízo das formas legalmente previstas, a convocação poderá ainda ser remetida por correio eletrónico ou outro meio eletrónico para os contatos previamente indicados pelos eleitos.
- Na falta de convocação no prazo do número 2, cabe ao cidadão mais bem posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efetuar a convocação em causa nos 5 dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
- Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 3.º
(Instalação)
- O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, ou o Presidente da Comissão Administrativa cessante ou o Presidente da Comissão Administrativa, conforme o caso, ou na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
- Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado por quem procedeu à instalação e por um representante de cada grupo político da assembleia e independentes.
- A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo presidente.
- Cada força política tem 5 minutos para discursar no ato de instalação.
Artigo 4.º
(Primeira reunião)
- Até que seja eleito o Presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente mais bem posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação.
- O cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada apresentará proposta de lista dos eleitos que propõe para vogais da Junta de Freguesia, a qual será votada pelos eleitos por lista e por escrutínio secreto.
- Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
- Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava mais bem posicionado nas listas para a eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
- A substituição dos membros da Assembleia que integram a Junta de Freguesia é feita imediatamente após a eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da Mesa.
- Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 5.º
(Funcionamento)
- O funcionamento da Assembleia de Freguesia rege-se pelo seu Regimento, que deverá ser aprovado no início de cada mandato, e pelas normas legais aplicáveis às autarquias locais.
- Enquanto não for aprovado novo Regimento, mantem-se em vigor o vigente no mandato anterior, após a instalação dos novos órgãos da Freguesia, e até à aprovação do novo Regimento.
Artigo 6.º
(Competências da Assembleia de Freguesia)
- Compete à Assembleia de Freguesia, no exercício de competências de funcionamento:
- Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
- Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
- Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
- Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer um dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências.
- No exercício das respetivas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada por trabalhadores dos serviços da Freguesia designados pela Junta de Freguesia, com conhecimento dos membros da Assembleia de Freguesia.
- Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
- Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito;
- Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
- Aprovar os Regulamentos externos;
- Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal de Lisboa, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
- Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
- Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
- Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
- Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas na lei;
- Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza, às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
- Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;
- Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;
- Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
- Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e proceder à sua publicação no Diário da República;
- Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da Junta de Freguesia e dos restantes membros desse órgão;
- Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
- Compete ainda à Assembleia de Freguesia, no exercício de competências de apreciação e fiscalização:
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
- Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias e extraordinárias, a informação escrita do presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta, e da situação financeira da Freguesia incluindo a execução orçamental, a qual deve ser enviada ao presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, com a antecedência de 5 dias sobre a data de início da sessão;
- Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Aprovar a realização de referendos locais;
- Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos, por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer um dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
- As propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 3, bem como os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, não podem ser alterados na Assembleia de Freguesia sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.
SECÇÃO II
Membros
Artigo 7.º
(Duração e natureza do mandato)
- O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 (quatro) anos.
- O mandato tem início com o ato de instalação da Assembleia e verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na lei ou no presente Regimento.
- Os Vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o Órgão Executivo.
Artigo 8.º
(Renúncia ao mandato)
- Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respetivos.
- A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia de Freguesia ou ao seu Presidente, consoante o caso.
- A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
- A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da assembleia de freguesia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
- A renúncia torna-se efetiva desde a data da entrega da declaração, devendo a ocorrência ficar expressa em ata.
- A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
- O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
- A apreciação e a decisão sobre a justificação referidas nos números anteriores cabem à Assembleia de Freguesia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 9.º
(Suspensão do mandato)
- Os membros da assembleia de freguesia podem solicitar suspensão do respetivo mandato.
- O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
- São motivos de suspensão, designadamente:
- Doença prolongada;
- Exercícios dos direitos de paternidade e maternidade;
- Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
- Atividade profissional inadiável;
- Motivo de força maior.
- A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia de Freguesia são substituídos nos termos do artigo 11.º.
- A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.
Artigo 10.º
(Ausência inferior a trinta dias)
- Os membros dos Órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia de Freguesia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
- A comunicação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia deve acontecer com uma antecedência mínima de 48 horas antes, salvo se ocorrer motivo manifestamente imprevisto, a aferir, casuisticamente, pelo presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 11.º
(Preenchimento de vagas)
- As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 12.º
(Continuidade do mandato)
Os titulares da Assembleia de Freguesia servem pelo período do mandato e mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 13.º
(Perda do mandato)
- Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia que:
- Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a 3 (três) sessões ou 6 (seis) reuniões seguidas, ou a 6 (seis) sessões ou 12 (doze) reuniões interpoladas;
- Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- Após eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico da tutela administrativa.
- Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia de Freguesia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
- Compete ao Presidente da Assembleia comunicar as faltas injustificadas ao representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo, nos termos do da Lei.
Artigo 14.º
(Deveres dos Membros da Assembleia)
- Constituem deveres dos membros da Assembleia:
- Comparecer à hora marcada em cada convocatória para o início da respetiva reunião da Assembleia, assinar a lista de presenças e permanecer nas sessões da Assembleia e nas reuniões das Comissões a que pertençam;
- Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
- Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
- Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;
- Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e das leis.
Artigo 15.º
(Direitos dos Membros da Assembleia)
- Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia, além dos demais conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia, os seguintes:
- Tomar lugar na sala do Plenário e usar da palavra nos termos do Regimento;
- Propor, por escrito, listas para a eleição da Mesa da Assembleia;
- Eleger e ser eleito para desempenhar funções específicas na Assembleia podendo integrar grupos de trabalho, delegações ou comissões.
- Apresentar, de preferência por escrito, pareceres, propostas, recomendações e moções;
- Apresentar requerimentos à Mesa da Assembleia;
- Invocar o Regimento ao apresentar recursos, protestos e contraprotestos, podendo recorrer para o Plenário das deliberações da Mesa e do Presidente;
- Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
- Ter acesso a elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato e os quais sejam de possível acesso à Junta de Freguesia;
- Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à atuação da Junta de Freguesia;
- Solicitar, por escrito, à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
- Assistir às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho;
- Estar presente em cerimónias oficiais ou privadas, para as quais seja convidado, e que seja mandatado, pela Assembleia, para estar presente em representação da mesma;
- Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam habilitados;
- Propor delegações de competências para tarefas administrativas que não envolvam exercício de poderes de autoridade, nas organizações de moradores;
- Receber senha de presença por todas as reuniões de Assembleia em que esteja presente, e por todas as reuniões de comissões permanentes e eventuais que venham a ser constituídas quando, para as quais, tenha sido designado a integrar, bem como, por comparência em debates temáticos organizados pela Assembleia de Freguesia;
- Receber ajudas de custo e subsídios de transporte, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável;
- A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
- Solicitar o auxílio de quaisquer entidades, sempre que o exijam os interesses da respetiva autarquia local;
- À proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
- O apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.
- Para o cabal desempenho das suas funções, quer na Assembleia, quer nos grupos de trabalho ou comissões para que forem eleitos ou designados, os membros da Assembleia têm o direito de usar um cartão especial de identificação, devidamente autenticado, emitido pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 16.º
(Forças Políticas)
- Os membros da Assembleia eleitos por cada Partido ou Coligação de Partidos, associam-se pelas forças políticas pelas quais foram eleitos.
- Os membros que não desejem integrar a força política pela qual foram eleitos, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 17.º
(Composição da Mesa)
- A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
- O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.
- Nas suas faltas ou impedimentos, qualquer dos Secretários é substituído pelo membro da Assembleia que seja designado pelo representante da força política a que o mesmo pertença.
- Na ausência simultânea de todos dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.
- O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
Artigo 18.º
(Eleição e destituição da Mesa)
- A Mesa é eleita pela Assembleia de entre os seus membros, por escrutínio secreto, por meio de listas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos, respeitando a lei da paridade.
- A Mesa é eleita pelo período do mandato.
- A Mesa pode ser destituída por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia, por escrutínio secreto.
- A eleição da nova Mesa da Assembleia deve ter lugar na reunião seguinte, a realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Em caso de dissolução da Assembleia ou no termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
Artigo 19.º
(Competências da Mesa)
- Compete à Mesa:
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
- Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
- Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
- Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;
- Admitir as propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia, verificando-se a sua conformidade com a Lei;
- Exercer as demais competências legais.
- O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal ou, ainda por correio eletrónico , caso este meio tenha sido previamente aceite pelo notificado.
- Das deliberações da Mesa cabe recurso para o Plenário da Assembleia de Freguesia.
- A Mesa disponibiliza em cada sessão desde o início do mandato, um quadro de monitorização que integra a documentação da sessão e é disponibilizado aos membros da Assembleia juntamente com a restante documentação de suporte.
Artigo 20.º
(Alteração da composição da Assembleia)
- Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 11.º.
- Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável, pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novas eleições.
- As eleições realizam-se no prazo de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva marcação.
- A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 21.º
(Competência do Presidente)
- Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:
- Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
- Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
- Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
- Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;
- Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam cometidas pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia;
- Exercer as demais competências legais;
- Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia;
- Conceder a palavra aos membros da Assembleia, fazendo observar a “Ordem dos Trabalhos”, bem como aos membros do público, no período apropriado, quando pretendam intervir;
- Gerir o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
- Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, os Requerimentos e os documentos apresentados à Mesa pelos membros da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso para Plenário;
- Pôr à discussão e votação os documentos admitidos;
- Pôr à votação os requerimentos admitidos, de ordem processual, apresentados no âmbito do decurso dos trabalhos da Assembleia;
- Dar conhecimento dos requerimentos apresentados pelas forças políticas, que não sejam de ordem processual;
- Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
- Tornar públicos, por edital nos lugares públicos usuais, por utilização dos meios eletrónicos da Freguesia, os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia, bem como as convocatórias para as reuniões, e fazer menção aos mesmos no boletim da Freguesia;
- Comunicar com a antecedência de 8 (oito) dias, aos membros da Assembleia, por carta registada ou protocolo, ou por meios eletrónicos, a data, a hora e o local de funcionamento de cada sessão da Assembleia, e qual a sua ordem de trabalhos;
- Dar posse aos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia que não a tenham recebido do Presidente da Assembleia de Freguesia cessante;
- Das decisões do Presidente cabe o Plenário da Assembleia.
Artigo 22.º
(Competência dos Secretários)
- Compete aos secretários coadjuvar o Presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
- Compete especialmente aos secretários:
- Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o “quórum” e registar as votações;
- Ordenar a matéria a submeter à votação;
- Organizar as inscrições para o uso da palavra;
- Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
- Servir de escrutinadores;
- Substituir o Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.
Artigo 23º
(Sessões e reuniões)
- A Assembleia de Freguesia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
- A Assembleia de Freguesia só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
- As sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas, encontrando-se fixado no n.º 2 do artigo 34.º do regimento um período para intervenção e esclarecimento ao público.
- Às sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover a sua divulgação aos cidadãos, designadamente, através das vitrinas de informação disseminadas pela área da Freguesia, do sítio oficial da Junta de Freguesia na internet, das páginas oficiais da Junta de Freguesia nas redes sociais, e outros meios tidos como adequados, com uma antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias uteis sobre a data das mesmas.
- A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
- As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na Ordem do Dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
- A convocatória deve atender, sempre que possível, ao calendário de interrupção da atividade laboral e escolar, de modo a garantir o equilíbrio entre a vida profissional e familiar.
Artigo 24.º
(Sessões ordinárias)
- A Assembleia de Freguesia reúne em 4 sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias, de acordo com o disposto no artigo 31.º número 1 do Regimento.
- A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Artigo 25.º
(Sessões extraordinárias)
- A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
- Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
- De um terço dos seus membros;
- De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente no mínimo a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
- O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de 5 (cinco) dias após a iniciativa da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta registada com aviso de receção, por protocolo ou por meios eletrónicos, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
- A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 10 (dez) dias após a sua convocação.
- Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
- Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- Os requerimentos a que se reporta a alínea c. do número 1, devem ser apresentados, por escrito, com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na sessão extraordinária, sendo acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da Freguesia.
- Para efeitos do número anterior, o requerimento deve indicar, no máximo, 2 (dois) representantes que têm direito de participar na sessão da Assembleia, sem voto, podendo usar da palavra e formular sugestões ou propostas as quais só são votadas pela Assembleia de Freguesia se esta assim o deliberar;
- O tempo de intervenção referido no número anterior é deliberado pela Mesa, ouvidos os representantes das forças políticas.
Artigo 26.º
(Debates temáticos)
- A Assembleia de Freguesia pode promover sessões, tendo como ponto único da Ordem de Trabalhos a realização de um debate sobre matérias ou temas específicos de política autárquica.
- O modelo do debate e a distribuição dos tempos de intervenção são acordados entre a Mesa e um representante de cada grupo político.
- Nestas sessões podem ser convidadas a participar individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas ou matérias em debate.
- Estas sessões podem ser abertas à participação e intervenção de instituições, associações e cidadãos, por concordância nesse sentido, entre a Mesa e um representante de cada grupo político.
- Nestas sessões não existe Período de Intervenção do Público nem PAOD.
Artigo 27.º
(Participação dos Membros da Junta nas sessões)
- A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo Presidente da Junta que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se representar pelo seu substituto legal.
- Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta, ou do seu substituto legal.
- Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
- Caso no início ou no decorrer dos trabalhos, se verificar a ausência do Presidente ou do seu substituto legal, o Presidente da Assembleia de Freguesia designa outro dia para nova sessão ou reunião que terá a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
Artigo 28.º
(Sede da Assembleia)
- A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício do Palácio do Contador-Mor, Biblioteca dos Olivais, sendo apoiada, no seu funcionamento, pelos serviços da Junta de Freguesia.
- A Assembleia pode reunir, por razões de fortalecimento de proximidade, em diferentes locais da Freguesia de Olivais.
Artigo 29.º
(Lugar na sala das reuniões e condições de trabalho oferecidos pela mesma)
- Os membros da Assembleia tomam lugar na sala, pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia de Freguesia e os Representantes das Forças Políticas, deliberando a Assembleia em caso de não haver acordo na matéria.
- Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da Junta de Freguesia.
- É garantido a todos os membros da Assembleia um lugar na sala, com condições técnicas que permitam a utilização, nomeadamente em segurança, de meios informáticos.
- Deve garantir-se sempre que possível estarem disponíveis em formato digital as propostas dos documentos a serem debatidos e votados na reunião, em local da sala visível tanto para os vogais da Assembleia de Freguesia e Executivo como para a assistência.
Artigo 30.º
(Lugar para a assistência)
A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público, da comunicação social e de funcionários de apoio, devendo ser assegurado o acesso a cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 31.º
(Convocação das sessões)
- As sessões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- As sessões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, após a iniciativa do Presidente da Assembleia, ou após a receção dos requerimentos, no quadro do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- Os prazos das convocações, previstos nos números anteriores, contam-se a partir da data da sua publicação em edital nos locais próprios.
- A forma de convocação dos membros da Assembleia efetua-se por correio eletrónico, salvo quando o membro manifeste, por escrito, preferência pela via de convocação por correio normal.
- A Ordem de Trabalhos e os documentos que instruem o processo deliberativo são enviados aos membros da Assembleia nos prazos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
- A documentação disponibilizada aos membros da Assembleia deve, sempre que tecnicamente possível, ser fornecida em formato digital pesquisável e legível, permitindo a seleção e pesquisa de texto.
- Sempre que sejam disponibilizados documentos digitalizados, a Junta de Freguesia deve promover, sempre que possível, a utilização de mecanismos de reconhecimento ótico de caracteres (OCR) ou solução equivalente que assegure a sua legibilidade e pesquisabilidade.
- As datas de continuação dos trabalhos de uma sessão podem ser anunciadas em cada uma das reuniões, para um prazo não inferior a 3 (três) dias, podendo tais datas ser comunicadas sob qualquer forma.
Artigo 32.º
(Quórum)
- A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- Feita a chamada, após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 (trinta) minutos para aquele se poder concretizar. Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o Presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local para nova reunião.
- O quórum da Assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- Quando o Órgão não possa reunir ou prosseguir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
- Das sessões ou reuniões canceladas por faltas de quórum, é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
- As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 33.º
(Continuidade das reuniões)
- As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
- Intervalos;
- Para consultas intra ou inter Forças Políticas representadas na Assembleia de Freguesia;
- Por se ter ausentado da reunião, no decorrer da mesma, o Presidente da Junta de Freguesia ou, na sua ausência, o seu substituto legal;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Por falta de quórum.
SECÇÃO II
Organização dos trabalhos
Artigo 34.º
(Períodos das sessões)
- Em cada sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia há, pela sequência a seguir mencionada períodos de trabalho, designados de:
- Período de “Intervenção do Público”;
- Período de “Antes da Ordem do Dia” (PAOD);
- Período de “Ordem do Dia” (POD).
Artigo 35.º
(Período de Intervenção do Público)
- Nas sessões da Assembleia de Freguesia há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no Regimento.
- O Presidente da Assembleia de Freguesia fixa um período de intervenção do público, não superior a 60 (sessenta) minutos, para intervenção prioritária dos inscritos previamente, e outros presentes não inscritos que manifestem interesse de participar, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos, para apresentação de assuntos de interesse local e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa.
- Para além do período referido no número 2, o período de intervenção do público, por motivos relevantes como um assunto urgente com especial incidência na Freguesia, onde existam muitas pessoas do público inscritas para falar sobre esse assunto, pode ser dilatado.
- A intervenção do público é feita em local condigno, de molde que possa falar de modo visível para a Assembleia.
- Terminado o período fixado nos termos do n.º 2, a mesa dá resposta às perguntas formuladas, podendo para o efeito dar a palavra a quaisquer membros da Assembleia ou da Junta de Freguesia presentes que se manifestem nesse sentido.
- Não sendo possível verificar-se o disposto no número anterior a Mesa solicita, por escrito, esclarecimento à Junta de Freguesia.
- Na ausência de resposta da Junta de Freguesia, a Mesa acompanha os assuntos e profere respostas aos interessados com informação posterior, na seguinte sessão ou reunião da Assembleia.
- Os interessados devem inscrever-se com uma antecedência mínima de 24 horas para o correio eletrónico: af@jf-olivais.pt, presencialmente ou via postal, desde que a sua receção ocorra com antecedência equivalente 24 horas, e onde conste contato para confirmação.
- Com base nos inscritos, o Presidente da Assembleia de Freguesia, confirma a admissão da inscrição, em função da ordem de chegada, e do período máximo de intervenção do público, na base do tempo de 5 (cinco) minutos por intervenção.
Artigo 36.º
(Período de Antes da Ordem do Dia – PAOD)
- Em cada sessão ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um Período de Antes da Ordem do Dia, com a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse da Freguesia.
- Nas sessões extraordinárias, não há lugar a “PAOD”, salvo em situações relevantes, assim consideradas pelo Plenário.
- O “PAOD” é destinado:
- A dar conhecimento do expediente relevante e dos pedidos de informação ou esclarecimento relevantes que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia e a resposta a questões anteriormente colocadas pelo público, remetendo-os aos grupos políticos nos termos do artigo 31.º;
- À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia de Freguesia ou pela Mesa;
- À apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a Freguesia, que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia, sem prejuízo de poderem ser incluídos no “Período da Ordem do Dia” mediante requerimento nesse sentido;
- À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores;
- À concessão da palavra ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal, nos termos do artigo 41.º do Regimento.
- As recomendações ou moções previstas na alínea c) do n.º 3 devem dar entrada na Mesa com a antecedência mínima de 48 horas do início da sessão da Assembleia de Freguesia.
- Os votos de pesar a que se refere a alínea b) do n.º 3 podem ser apresentados até à hora do início da sessão da Assembleia de Freguesia.
Artigo 37.º
(Alteração de documentos)
- As propostas de alteração a documentos agendados, e sem prejuízo dos proponentes poderem fazer referência às mesmas no respetivo período de discussão, devem ser remetidas à Mesa previamente, até 3 (três) horas antes da sessão de Assembleia de Freguesia, sem prejuízo de alterações produzidas durante a discussão política na Assembleia.
Artigo 38.º
(Período de Ordem do Dia – POD)
- A Ordem do Dia deve incluir os assuntos ou propostas apresentados pelos membros da Assembleia, desde que se enquadrem nas competências deste Órgão e o respetivo pedido seja submetido por escrito com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à data da sessão ou reunião, considerando-se automaticamente admitidos os assuntos ou propostas apresentados entre os prazos previsto no artigo 31.º e o referido prazo de 5 (cinco) dias.
- A Ordem do Dia, não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia.
- A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia, mas só podem ser admitidas à discussão as propostas e projetos que se insiram na Ordem do Dia.
- Se, após a receção de proposta, o Presidente considerar que total ou parcialmente este não se insere na Ordem do Dia, deve indeferir a sua admissão, na totalidade ou em parte, consoante o caso.
Artigo 39.º
(Organização das intervenções)
- A palavra é concedida pela ordem de inscrição, devendo a Mesa, sempre que se justifique e seja possível, conceder a palavra, intercaladamente, aos membros inscritos das diferentes Forças Políticas.
- É da exclusiva responsabilidade das Forças Políticas e da Junta de Freguesia a gestão dos tempos de intervenção que o Regimento lhes atribui.
- É autorizada, a todo o tempo, a troca de ordem entre quaisquer oradores inscritos.
- Com exceção dos requerimentos realizados ao abrigo do artigo 45.º deste regimento, nenhum documento rececionado pela Mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que tenha sido previamente distribuído a cada Força Política.
- Os tempos de intervenção são os fixados nas grelhas de tempos constantes do Anexo I ao presente Regimento, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO III
Uso da Palavra
Artigo 40.º
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)
- A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:
- Tratar de assuntos de interesse da Freguesia;
- Participar nos debates;
- Emitir votos;
- Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para a Freguesia;
- Produzir declarações de voto;
- Fazer protestos e contraprotestos e interpor recursos;
- Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- Apresentar requerimentos;
- Reagir contra ofensas à honra ou consideração tanto pessoal como do grupo político;
- Tudo o mais contido presente Regimento;
- Nenhum membro da Assembleia de Freguesia pode intervir em procedimento administrativo ou deliberação, nos casos seguintes:
- Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;
- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário do cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta seja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
- Quando se trate de recurso da decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 41.º
(Uso da Palavra pelos Membros da Junta)
- A palavra é concedida ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal ou aos vogais que aqueles designem, para:
- No período de “Antes da Ordem do Dia” prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Mesa;
- No período da “Ordem do Dia”:
- Prestar, por sua iniciativa, as informações que achar esclarecedoras sobre a gestão corrente da Junta de Freguesia;
- Apresentar os documentos, submetidos pela Junta de Freguesia nos termos legais, à apreciação da Assembleia;
- Intervir nos demais esclarecimentos e discussões, suscitados pela Assembleia, sem direito a voto;
- Exercer, quando o invoque, o direito de resposta.
- Invocar o regimento ou interpelar a Mesa;
- Fazer protestos e contraprotestos.
- A palavra é concedida aos funcionários, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas e no “Período da Ordem do Dia”, para:
- Intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do Plenário da Assembleia.
Artigo 42.º
(Uso da palavra pelo público)
- Nas sessões da Assembleia de Freguesia há um período para intervenção do público, durante o qual devem ser prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no artigo 35.º do regimento.
- Têm direito a participar nas sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia, sem direito a voto, 2 (dois) representantes de associações ou instituições, legalmente constituídas, existentes na área da Freguesia e devidamente credenciados para o efeito, nos termos definidos no artigo 35.º do Regimento.
Artigo 43.º
(Modo de usar a palavra)
- No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente, à Assembleia de Freguesia e aos representantes da Junta de Freguesia.
- O orador declara o fim para que utiliza a palavra.
- O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo nos casos previstos nos pontos 4 e 5 seguintes, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
- O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
- O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações, quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 44.º
(Invocação do Regimento e interpelação à Mesa)
- Os membros da Assembleia que pediram a palavra para invocar o Regimento, indicam a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
- Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
- As perguntas dirigidas à Mesa não carecem de justificação nem discussão.
- O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder os 2 (dois) minutos.
Artigo 45.º
(Requerimentos de ordem processual)
- São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
- Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o Presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
- Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não pode exceder os 3 (três) minutos.
- Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
- A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
- A aprovação dos requerimentos requer uma maioria simples de votos favoráveis.
- Não há lugar a declarações de voto orais ao abrigo do presente artigo.
Artigo 46.º
(Recursos)
- Qualquer membro da Assembleia pode recorrer para o Plenário, de decisão do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
- O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
- Para intervir sobre o objeto do recurso, pode usar da palavra um representante de cada Força Política.
- Não há lugar a declarações de voto orais ao abrigo do presente artigo.
Artigo 47.º
(Pedidos de esclarecimento)
- A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao tempo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender.
Artigo 48.º
(Reação contra ofensas à honra ou consideração)
- Sempre que um membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 2 (dois) minutos, imediatamente após a intervenção que a tenha provocado.
- O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
- Os direitos consignados nos números anteriores também podem ser exercidos pelo representante da respetiva Força Política.
- Em alternativa, o membro da Assembleia que apresentar uma declaração de voto, com duração máxima de 2 minutos, a título individual ou em nome do seu força política, pode anunciar a sua pretensão em intervenção sucinta logo após a votação sobre a qual incide a declaração de voto.
Artigo 49.º
(Proibição do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 50.º
(Declaração de voto)
- Cada membro da Assembleia, a título individual, ou cada Força Política, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
- As declarações de voto podem ser escritas ou orais, quer quando produzidas por forças políticas, quer por cada membro a título individual.
- As declarações de voto escritas são entregues na Mesa até ao final da reunião, ou, em alternativa, remetidas ao Presidente da Assembleia até 48 horas após o fim da reunião.
- Em alternativa, o membro da Assembleia que apresentar uma declaração de voto, com duração máxima de 2 (dois) minutos, a título individual ou em nome da sua força política, pode anunciar a sua pretensão em intervenção sucinta logo após a votação sobre a qual incide a declaração de voto.
Artigo 51º
(Maioria)
- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 52º
(Voto)
- Cada membro da Assembleia tem um voto.
- Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, de objeção de consciência devidamente fundamentado e dos casos de impedimento consagrados na lei.
- Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- O Presidente da Assembleia vota em último lugar.
- Nas situações em que o membro da Assembleia invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
- Nos casos de impedimento legal, os membros da Assembleia não podem intervir nos assuntos objeto de discussão e deliberação na Assembleia, em que sejam direta ou indiretamente interessados, nos termos da lei, nem estar presentes na sala.
Artigo 53º
(Formas de votação)
- As votações realizam-se , nos termos da lei, por uma das seguintes formas:
- Braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
- Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia assim o delibere;
- As votações nominais por interpelação pessoal devem ser solicitadas antes da proposta ser votada.
Artigo 54º
(Processo de votação)
- Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia anuncia-o de forma clara, a fim de que os membros da Assembleia possam tomar, atempadamente, os seus lugares.
- Não participam na discussão, nem na votação, os Membros da Assembleia que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos previsto na lei.
- Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia, finda a qual se efetua uma segunda chamada, desta vez apenas dos membros que não responderam à primeira.
- Terminada a segunda chamada, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 55º
(Empate da votação)
- Em caso de empate da votação, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se à votação nominal.
Artigo 56.º
(Moções e Recomendações)
- Revestem a forma de moções as deliberações da Assembleia que visam tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a Freguesia ou pronunciar-se sobre assuntos relativos à prossecução das atribuições da Freguesia.
- Revestem, também, a forma de moções as deliberações da Assembleia que visam censurar a ação da Junta de Freguesia.
- Revestem a forma de recomendações à Junta de Freguesia as deliberações da Assembleia que resultem da competência de acompanhamento e fiscalização da atividade da Junta de Freguesia, bem como da apreciação da execução dos contratos de delegação de competências entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal.
Artigo 57.º
(Constituição)
- A Assembleia pode deliberar a constituição de Comissões Permanentes e Eventuais.
- A iniciativa de constituição de Comissões pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por uma força política.
- De entre os elementos designados para integrar as comissões constituídas, será designado pelo Presidente da Assembleia o seu Relator, ouvidos os membros da comissão ou aplicando-se por ordem, nas comissões que forem sendo constituídas, uma regra de nomeação sequencial baseada na representatividade de cada grupo político na Assembleia.
Artigo 58.º
(Competência)
- Compete às comissões apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
- A elaboração do relatório para aprovação na comissão ficará a cargo do relator que responderá, perante o Presidente da Assembleia de Freguesia, sobre o andamento dos trabalhos.
- Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo entre reuniões, pelo Presidente desta.
Artigo 59.º
(Composição)
- A composição das Comissões é fixada pelo plenário da Assembleia de Freguesia.
- Sem prejuízo da observância de contraditório, não é impeditivo do funcionamento das comissões o facto de algum grupo político não querer ou não puder indicar representantes.
- Os grupos políticos podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram, salvo se o membro em questão for o relator, o que implicará a designação de novo relator no termos do nº 3 do artigo 57º do presente Regimento.
- Qualquer membro da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia tem o direito de assistir a Comissões de que não faça parte, sem direito a voto.
Artigo 60.º
(Direito de petição)
- É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia de Freguesia, sobre matérias do âmbito das competências da Freguesia.
- As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas ao Presidente da Assembleia, devidamente assinadas pelos titulares e com a identificação completa de cada um dos signatários, nunca em número inferior a 35 (trinta e cinco).
- O Presidente da Mesa analisa a petição e deve dar-lhe o tratamento que achar mais adequado, admitindo que ele possa ser diretamente resolvido pela Junta de Freguesia ou por qualquer outro órgão da administração central ou local.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Mesa submete a respetiva petição à Assembleia de Freguesia para seu conhecimento e eventual deliberação.
- A petição será alvo de debate e eventual deliberação por parte dos membros da Assembleia.
- O Presidente da Mesa dará seguimento à deliberação da Assembleia, obtida por maioria de votos dos seus membros, e reencaminhará o assunto para a Junta de Freguesia ou para qualquer outro órgão de administração local ou central.
Artigo 61.º
(Carácter público das reuniões)
As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
Artigo 62.º
(Transmissão das reuniões)
- De cada sessão ou reunião é efetuado o respetivo registo audiovisual de som e imagem.
- O registo mencionado no número anterior é transmitido em tempo real (em canal da Internet divulgado no sítio oficial da Junta de Freguesia), salvo impedimento de ordem técnica.
- O registo mencionado nos pontos anteriores é, salvo constrangimentos técnicos ou outros, devidamente fundamentados pela Junta de Freguesia, mantido em histórico em sítio da Internet ou em canal oficial da Junta de Freguesia.
- O registo mencionado nos números anteriores pode ser fornecido a qualquer cidadão que o requeira, no quadro da legislação aplicável da proteção de dados.
Artigo 63.º
(Proteção de dados pessoais)
- A Assembleia de Freguesia exerce as suas competências e orienta o seu funcionamento de forma a garantir o cumprimento das regras de privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da legislação nacional aplicável.
- Para os efeitos do disposto no número anterior:
- Deve ser disponibilizada aos titulares dos dados pessoais que intervém nas sessões e reuniões da Assembleia e das comissões, informação sobre proteção de dados pessoais;
- Deve ser recolhido, através de formulário disponibilizado pelos serviços de apoio, o consentimento dos titulares relativamente ao tratamento dos seus dados, de forma livre, específica, informada e explícita.
- Os dados recolhidos e tratados são os estritamente necessários à prossecução das finalidades determinadas pelo responsável pelo respetivo tratamento.
Artigo 64.º
(Atas)
- De cada sessão ou reunião é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e a referência sumária às intervenções do público, na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
- As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- Sem prejuízo do resumo previsto no número 1, a ata deve incluir transcrição integral:
- De todas as declarações de voto oral proferidas em sessão;
- Do sentido de voto de cada grupo político ou membro em cada votação nominal;
- De todas as propostas, recomendações e moções formalmente apresentadas, com a redação exata submetida a votação.
- As declarações de voto escritas são obrigatoriamente anexadas à ata como documentos integrantes, devendo essa anexação ser expressamente mencionada no corpo da ata.
- A gravação de som e imagem prevista no artigo 62.º constitui documentação oficial complementar da sessão. Em caso de divergência sobre o conteúdo das intervenções registadas na ata, a gravação prevalece como documento de referência.
- As deliberações da Assembleia de Freguesia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
- Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
- As atas são publicitadas, no sítio oficial da Junta de Freguesia na internet, em formato PDF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação, no quadro da legislação aplicável da proteção de dados.
Artigo 65º
(Interpretação e integração de lacunas)
Compete à Mesa da Assembleia, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
Artigo 66º
(Alterações ao Regimento)
- O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por proposta de qualquer dos seus membros.
- Admitida a proposta de alteração, a Mesa remete-a para apreciação de uma comissão criada para o efeito, devendo esta apresentar parecer no prazo fixado pela Assembleia.
- As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 67º
(Entrada em vigor)
- O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sendo publicado em edital e no sítio oficial da Freguesia.
- Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
- Salvo indicação expressa em contrário, todos os prazos previsto no presente Regimento contam-se em dias úteis.
Regimento aprovado em Assembleia de Freguesia a 30 de setembro de 2026.