Junta de Freguesia de Olivais

Regimento

Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais

Artigo 1°
(Natureza e âmbito)

1 – A Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais é o órgão deliberativo da freguesia de Santa Maria dos Olivais e é composta por 21 membros.
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais representam os cidadãos recenseados na área da freguesia e o seu mandato visa a salvaguarda dos interesses da freguesia e a promoção do bem-estar da população.

Artigo 2°
(Sede da Assembleia)

1 — A Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais tem a sua sede  nas instalações da Junta de Freguesia de Olivais.
2 — Por decisão do Presidente ou da própria Assembleia, por razões relevantes, a Assembleia pode reunir fora da sede mas sempre dentro da área da Freguesia de Santa Maria dos Olivais.

Artigo 3°
(Direito aplicável)

A composição, a competência e o funcionamento da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais regem-se pelas normas legais aplicáveis às Autarquias Locais e por este Regimento.

Artigo 4°
(Competências)

1 — Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da Mesa, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por ação  ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Junta de Freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das  águas públicas que por lei  estejam sobre jurisdição da freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de  ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da atividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da  competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio da sessão;
o) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
p) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Junta, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;
r) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 — Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da Freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a Freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da Freguesia;
f) Autorizar a Freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n°3 do artigo 27° da Let 169/99 sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do Presidente da Junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis  de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia, fixando as respetivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
k) Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;
l) Aprovar, nos termos da  lei,  os  quadros  de  pessoal  dos  diferentes  serviços da Freguesia;
m) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
n) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da Freguesia, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses. a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que  não são sede  da freguesia, e proceder a sua publicação no Diário da República;
3 – A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo numero, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.
5 – A deliberação prevista na alínea o) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

Secção I
 Condições de exercício do mandato

Artigo 5°
(Duração do mandato)

1 – O período do mandato dos membros da Assembleia é de 4 anos.
2 – O mandato considera-se iniciado com o ato de instalação da Assembleia e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na lei ou no presente Regimento.

Artigo 6°
(Suspensão do mandato)

1 – 0s membros eleitos podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 – O período de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediata à sua apresentação.
3 – São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 – A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 – Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia de Freguesia são substituídos nos termos do artigo 79° da Lei 169/99 com a redação dada pela Lei 5-A/2002.
6 – A convocação do membro substituto compete  ao Presidente  da  Assembleia de  Freguesia e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da suspensão e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de suspensão coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia de Freguesia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de  imediato,  se  o substituto  a  não recusar por escrito.
7 – A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo, pelo qual inicialmente foi concedido a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número 4.

Artigo 7º
(Ausência inferior a 30 dias)

1 – Os membros  da  Assembleia de Freguesia  modem fazer-se substituir  nos casos de ausências por períodos ate 30 dias.
2 – A substituição obedece ao disposto no artigo 79° da Lei 169/99 com a redação dada pela Lei 5-A/2002 e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.

Artigo 8º
(Renúncia ao mandato)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do  direito  de  renúncia  ao  respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia.
2 – A pretensão é apresentada por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia.
3 – A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no n° 4 do artigo 76° e 79° da Lei 169/99 com a redação dada pela Lei n°5-A/2002.

Artigo 9°
(Perda de mandato)

1 – Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis  ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos  no artigo 9º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia de Freguesia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifiquem impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos fatos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4 – As decisões de perda de mandato e de dissolução de Órgãos Autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
5 – As ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos Autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro da Assembleia ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
6 – O  Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.
7 – A condenação definitiva dos membros da Assembleia de Freguesia em  qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer Órgao Autárquico.
8 – As ações previstas no presente artigo só podem interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos fatos que as fundamentam.

Secção II
Deveres e direitos dos membros da Assembleia de Freguesia

Artigo 10º
(Deveres)

1 – Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia e nas reuniões das comissões e grupos de trabalho a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
c) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e das leis;

Artigo 11º
(Direitos)

Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia:
a) Usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções especificas na Assembleia;
c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, recomendações e moções;
d) Apresentar requerimentos;
e) Invocar o Regimento e apresentar recursos, protestos e contra protestos;
f) Propor, por escrito, propostas de Regimento, assim como as suas alterações;
g) Eleger e ser eleito para as delegações, comissões e grupos de trabalho nos termos do artigo 33°;
h) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia e vogal da Junta de Freguesia;
i) Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à atuação dos órgãos ou serviços da Freguesia;
j) Solicitar, por escrito, à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
k) Assistir às reuniões das Comissões;
l) O uso de cartão de identificação ou credencial;

Secção I
Mesa

Artigo 12°
(Composição da Mesa)

1 – A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
2 – O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1° Secretário e este pelo 2° Secretário.
3 – Nas suas faltas ou impedimentos, qualquer dos Secretários é substituído pelo membro da Assembleia de Freguesia que seja designado pelo Agrupamento Político a que o mesmo pertença.
4 – Na ausência de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia, elege por voto secreto, uma mesa “ad hoc” para presidir a essa reunião.

Artigo 13º
(Eleição e destituição da Mesa)

1 – A Mesa da Assembleia é eleita por listas nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos.
2 – A Mesa é eleita pelo período do mandato.
3 – A Mesa pode ser destituída por deliberação tomada por maioria do número legal dos membros da Assembleia.
4 – A eleição e destituição realizam-se por escrutínio secreto.

Artigo 14°
(Competência  da Mesa)

1- Compete à Mesa da Assembleia:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder a sua distribuição;
c) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
d) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
e) Comunicar à Assembleia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
f) Dar conhecimento à Assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
g) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia;
h) Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia de Freguesia ou propor a constituição de uma comissão para o efeito;
i) Encaminhar para a Assembleia de Freguesia as petições e queixas dirigidas à mesma;
j) Admitir as propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas a competência deliberativa da Assembleia de Freguesia, verificando a sua conformidade com a Lei;
k) Requerer à Junta de Freguesia a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia de Freguesia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
l) Comunicar à Assembleia de Freguesia a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do  órgão executivo ou dos seus membros;
m) Assegurar a redação final das deliberações;
n) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia.
2 – Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 15°
(Competência do Presidente)

1 — Compete especialmente ao Presidente:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos da Lei e deste Regimento;
c) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia;
d) Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à Mesa pelos membros da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário;
e) Dirigir e coordenar os trabalhos e assegurar a  disciplina  interna  das  sessões, podendo em caso de emergência requisitar os meios que considere indispensáveis;
f) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;
g) Conceder a palavra aos membros da Assembleia, fazendo observar a «Ordem de Trabalhos»;
h) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
i) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
j) Pôr a discussão e votação os documentos admitidos;
k) Pôr a votação os requerimentos admitidos;
l) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
m) Comunicar à Junta as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia;
n) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
o) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
p) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante  para efeitos legais;
q) Tornar públicos os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia;
r) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela própria Assembleia.
2 – Das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário.

Artigo 16º
(Competência dos Secretários)

Compete especialmente aos Secretários:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
b) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respetivas atas;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o «Quórum› e registar as votações;
d) Ordenar a matéria a submeter à votação;
e) Organizar as inscrições para o uso da palavra;
f) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
g) Servir de escrutinadores;
h) Substituir o Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 13°.

Secção II
Sala de Reuniões

Artigo 17º
(Sala de Reuniões)

1 – 0s membros da Assembleia de Freguesia tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e a Assembleia.
2 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da Junta.
3 – A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público, da comunicação social e de um funcionário dos serviços da autarquia que exerça funções de apoio à Assembleia.

Artigo 18º
(Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões, e salvo deliberação em contrário, não é permitida a presença no espaço reservado ao Plenário de pessoas que não tenham assento na Assembleia e não estejam ao serviço desta.

Secção I
Plenário

Artigo 19º
(Sessões ordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 – A primeira e a quarta sessões destinam-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos  de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 20º
(Sessões extraordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia pode reunir-se em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa da Mesa; ou quando requerida;
b) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
c) Por um terço dos seus membros;
d) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.
2 – O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou a receção dos  requerimentos  previstos  no número anterior,  por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 – Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
4 – Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 21º
(Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos eleitores)

1 – O requerimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 21° deve indicar o número de eleitor de cada requerente.
2 – Nestas sessões tem direito a participar sem voto dois representantes dos requerentes.
3 – Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
4 – Compete à Mesa fiscalizar o processo nos termos da lei em vigor.

Artigo 22°
(Sessões solenes)

1 – Por deliberação da maioria dos membros em efetividade de funções, a Assembleia pode reunir-se em sessão solene.
2 – Podem participar nas sessões solenes as individualidades convidadas pelo Presidente em execução de deliberação da Assembleia de Freguesia.
3 – Não podem ser tomadas deliberações durante as sessões solenes.

Artigo 23º
(Sessões e reuniões)

1 – As sessões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de 2 reuniões ou de 1 reunião, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do período atrás referido.
2 – Para bom rendimento dos trabalhos da Assembleia as reuniões devem terminal às 24 horas.
3 – Atingido este limite, e não estando esgotada a ordem de trabalhos, a Assembleia delibera sobre o prolongamento da reunião por mais meia hora. não prorrogável.
4 – Constitui uma sessão o conjunto de reuniões da Assembleia em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.

Artigo 24°
(Convocação das sessões)

1 – As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas por edital e por carta registada com aviso de receção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de, respetivamente, oito e cinco dias.
2 – A convocatória deve, sempre que possível, conter a «Ordem de Trabalhos» da sessão e ser acompanhada dos documentos que instruam o processo deliberativo.
3 – As reuniões da Assembleia devem ser convocadas para dias diferentes das reuniões da Junta, a fim de permitir a necessária colaboração entre os dois órgãos.

Artigo 25º
(Quórum)

1 – As reuniões da Assembleia não podem ter lugar quando não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 – Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de «Quórum» decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.
3 – Findo o prazo previsto no número anterior e caso persista a falta de «Quórum», o Presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local para nova reunião.
4 – Nas reuniões não efetuadas por inexistência de «Quórum», haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da ata.
5 – O  «Quórum» da Assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 26º
(Continuidade das reuniões)

1 – As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de «Quórum»;
d) Interrupções pré-votação.
2 – Os intervalos podem ser requeridos por qualquer membro da Assembleia, não podendo exceder a duração total de 30 minutos por reunião.
3 – As interrupções pré-votação podem ser requeridas por qualquer membro da Assembleia, não podendo exceder a duração total de 15 minutos por reunião.

Secção II
Organização dos trabalhos

Artigo 27º
(Organização das sessões)

Em cada sessão há um período designado de «Antes da Ordem do Dia» (PAOD) e outro de «Ordem do Dia» (POD).

Artigo 28º
(Período de «Antes da Ordem do Dia»)

1 – Em cada reunião haverá um período de «Antes da Ordem do Dia»,  que  tem  a duração máxima de 60 minutos, repartidos proporcionalmente pelos membros inscritos.
2 – O período de «Antes da Ordem do Dia» é destinado:
a) À apreciação das atas;
b) À leitura resumida do expediente, à identificação dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia e ao anúncio das respostas dadas pela Junta;
c) À apreciação de assuntos de interesse local;
d) Ao tratamento de assuntos relativos à administração da freguesia, nomeadamente para perguntas dirigidas à Junta, que o Presidente da Assembleia transmitirá àquele órgão executivo;
e) À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para a Freguesia, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
f) À apresentação de recomendações ou moções sobre  assuntos de interesse para a Freguesia, que sejam propostas por qualquer membro da Assembleia;
g) À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores.

Artigo 29º
(Período de «Ordem do Dia»)

1 – A «Ordem do Dia» é fixada pelo Presidente;
2 – O período de «Ordem do Dia» é destinado às matérias constantes da convocatória.
3 – A «Ordem do Dia» não pode ser modificada nem interrompida a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia.
4 – A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
5 – A apreciação a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4° deste Regimento constitui, obrigatoriamente, o primeiro ponto da «Ordem do Dia» e processa-se da seguinte forma:
a) Intervenção inicial do Presidente da Junta ou do seu substituto legal;
b) Intervenções dos membros da Assembleia;
c) Resposta do Presidente da Junta ou do seu substituto legal, ou dos Vogais em que aqueles delegarem para as respostas setoriais.
6 – Para efeitos do número anterior, a Junta dispões de 30 minutos e a Assembleia dum total de 90 minutos.

Artigo 30º
(Organização das intervenções e limitações dos tempos)

1 – No período de «Ordem do Dia» os membros da Assembleia apenas se podem inscrever duas vezes, intercaladamente, quando seja apreciada a informação escrita do Presidente da Junta a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4º deste Regimento.
2 – Em todos os casos, a palavra é dada pela ordem de inscrição.
3 – Os membros da mesa que usarem da palavra reassumem as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
4 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
5 – Quando o número de oradores inscritos o justifique, o Presidente pode, após consulta à Mesa, limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos.


Secção III

Comissões e Grupos de Trabalho

Artigo 31º
(Constituição)

1 – A Assembleia pode deliberar a constituição de Comissões Permanentes e Eventuais e ainda de Grupos de Trabalho.
2 – A iniciativa de constituição de comissões e de grupos de trabalho pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 32º
(Competência)

1 – Compete às comissões e grupos de trabalho apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo das reuniões, pelo Presidente desta.

Artigo 33º
(Composição)

1 – A composição das comissões e dos grupos de trabalho é fixada pelo Plenário da Assembleia.
2 – As comissões e grupos de trabalho devem integrar representação de todos os partidos, ressalvada a situação prevista no n.º 4 do presente artigo.
3 – A indicação dos membros da Assembleia, efetivos e suplentes, para as comissões e grupos de trabalho, compete aos membros propostos por cada um dos partidos e deve ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia ou pelo Presidente.
4 – Não é impeditivo do funcionamento das comissões e dos grupos de trabalho o fato de um partido não indicar representantes.
5 – A substituição dos membros indicados pode ser feita a todo o tempo.
6 – Qualquer membro da Assembleia tem o direito de assistir e intervir nas comissões de que não faça parte, sem direito a voto.

Artigo 34°
(Funcionamento)

1 – As regras internas de funcionamento de cada comissão e grupo de trabalho serão por eles definidos.
2 – Na falta de definição de regras internas de funcionamento nos termos do número anterior, são subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento das comissões e dos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Regimento.
3 – Os contatos extemos das comissões e dos grupos de trabalho processam-se por intermédio da Mesa da Assembleia.

Secção I
Uso da Palavra

Artigo 35º
(Uso da palavra pelos membros da Assembleia)

A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:
a) Participar nos debates;
b) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
c) Apresentar propostas, recomendações ou moções sobre assuntos de marcado interesse para a Freguesia;
d) Produzir declarações de voto;
e) Fazer protestos e contra protestos e interpor recursos;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Fazer requerimentos;
h) Formular votos, nomeadamente de congratulação, pesar, entre outros;
i) Tratar de assuntos de interesse da Freguesia;
j) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
k) Tudo o mais contido no presente Regimento;

Artigo 36º
(Uso da palavra pelos membros da Junta)

1 – A palavra é concedida ao Presidente da Junta ou ao seu substituto legal para:
a) No período de «Antes da Ordem do Dia» prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente, não podendo, em cada intervenção, exceder 3 minutos por período de esclarecimento;
b) No período de «Ordem do Dia»:
i) Prestar a informação nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 4º deste Regimento;
ii) Apresentar os documentos submetidos pela Junta nos termos legais à apreciação da Assembleia;
iii) Intervir nas discussões, sem direito a voto;
iv) Exercer, quando o invoque, o direito de resposta;
v) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
vi) Fazer protestos e contra protestos.
2 – A palavra é concedida aos vogais da Junta no período de «Ordem do Dia» para:
a) Intervir sem direito voto nas discussões, a solicitação do Plenário da Assembleia, ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto legal;
b) Exercer, quando o invoquem, o direito de resposta;
c) Fazer protestos e contra protestos.
3 – Os membros da Junta de Freguesia podem ainda intervir, para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 37º
(Uso da palavra pelo público)

A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 52º.

Artigo 38º
(Fins e modo do uso da palavra)

1 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 – No uso da palavra os oradores dirigem-se ao Presidente, aos representantes da Junta e à Assembleia.
3 – O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
4 – O orador é advertido pelo Presidente quando se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
5 – O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Secção II
Figuras Regimentais

Artigo 39º
(Invocação do Regimento e interpelação à Mesa)

1 – O  membro  da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 – Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder 3 minutos.

Artigo 40º
(Requerimentos)

1 – São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o Presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder 2 minutos.
4 – Os requerimentos, uma vez admitidos pela Assembleia, são imediatamente votados sem discussão.
5 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
6 – Não são admitidas declarações de voto.
7 – Não são admitidas abstenções em questões de funcionamento da reunião.

Artigo 41º
(Recursos)

1 – Qualquer membro da Assembleia pode recorrer da decisão do Presidente ou da Mesa.
2 – O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 3 minutos.
3 – Para intervir sobre o objeto do recurso pode usar da palavra, por tempo não superior a 3 minutos, qualquer membro da Assembleia.
4 – Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 42º
(Pedidos de esclarecimento)

1 – A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 – Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender.
3 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de 3 minutos para cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de 10 minutos.

Artigo 43º
(Defesa da honra ou consideração)

1 – Sempre que um membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 3 minutos.
2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 3 minutos.

Artigo 44º
(Protestos e contra protestos)

1 – Aos membros da Assembleia e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto.
2 – O tempo para o protesto não pode ser superior a 3 minutos.
3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 – Os contra protestos não podem exceder 3 minutos por cada protesto, nem 5 minutos no total.

Artigo 45º
(Declaração de voto)

1 – Cada membro da Assembleia tem direito, em representação do partido pelo qual foi proposto ou a título individual, a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da votação.
2 – As declarações de voto podem ser escritas ou orais, quando formuladas em representação dos partidos e apenas escritas quando produzidas a titulo individual.
3 – As declarações de voto orais não podem exceder 3 minutos, salvo quanto às alíneas a), b), c) e j) do n.º 2 do artigo 4°, casos em que podem ser de 5 minutos.
4 – As declarações de voto escritas são entregues na Mesa da Assembleia de Freguesia, o mais tardar, até 24 horas após o termo da reunião.

Artigo 46º
(Maioria)

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 47º
(Voto)

1 – Cada membro da Assembleia tem um voto.
2 – Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 – Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 – O Presidente vota em último lugar.

Artigo 48º
(Formas de votação)

As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia assim o delibere;
c) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer membro da Assembleia e aceite expressamente pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 49º
(Processo de votação)

1 – Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara, para que os membros da Assembleia possam tomar,  atempadamente, os seus lugares.
2 – Quando da votação por escrutínio secreto procede-se. à chamada nominal de todos os membros da Assembleia, findo o que se efetua uma nova chamada, desta vez apenas dos membros que não responderam, à primeira.
3 – Terminada a segunda chamada é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.

Artigo 50º
(Empate na votação)

1 – Em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 – Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para reunião seguinte.
3 – Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal.

Artigo 51º
(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até a proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 52º
(Caráter público das reuniões)

1 – As reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.
2 – Em cada sessão ordinária ou extraordinária, à exceção dos debates específicos e sessões de perguntas, o presidente fixa um período de intervenção, não superior a 30 minutos, aberto ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos para apresentação de assuntos de interesse da freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa.
3 – A intervenção do público será feita em local condigno, de molde a que possa falar de frente para a Assembleia.
4 – Terminado o período fixado nos termos do número 2, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas.
5 – Se a Mesa não estiver de momento,  habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá para posterior resposta aos requerentes e informação ao Plenário.
6 – Cada interveniente usa da palavra por uma só vez e por tempo não superior a 5 minutos, só devendo a Mesa aceitar um máximo de 10 inscrições por cada período de intervenção do público.
7 – A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de estar sujeito a uma coima nos termos do n°4 do artigo 84º da lei n.º 5-A/2002.

Artigo 53º
(Atas)

1 – De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião,  os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado dos respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 – As atas são lavradas pelos Secretários da Mesa e submetidas à votação de todos os membros da Assembleia, no final da respetiva reunião ou no inicio da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelos Secretários e pelo Presidente.
3 – As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final ou durante as reuniões, conforme o caso, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
4 – As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 54º
(Apoio administrativo)

A Assembleia de Freguesia, no exercício das respetivas competências, é apoiada administrativamente por um funcionário dos serviços da autarquia designado pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 55º
(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 56º
(Alterações)

1 – O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por proposta de qualquer dos seus membros.
2 – Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.
3 – As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 57º
(Entrada em vigor)

1 – O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e será publicado em edital.
2 – Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia

Lisboa, 18 de março de 2003